Empresas ainda efetuam pagamentos indevidos em rescisão de contratos de trabalho
Empresas que contam com quadro de funcionários, reconhecem a onerosidade que existe por trás de cada Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) assinada.
Ocorre que algumas empresas permanecem efetuando pagamentos de parcelas indevidas sobre as rescisões, ainda que já extinta por lei. É o caso da Multa Adicional de 10% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”) em demissões sem justa causa.
A Contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, possuía incidência sobre o montante total dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”) durante a vigência do vínculo empregatício, por ocasião de dispensa do trabalhador sem justa causa, e calculado sob a alíquota de 10%.
Em que pese já travada uma discussão antiga acerca da possibilidade de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, pendente de apreciação nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) nºs
2.556 e 2.568, além das
5.050, 5.051 e 5.053, a cobrança do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço está extinta desde janeiro de 2020.
Assim, não bastasse a extinção da contribuição social do adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS a partir de janeiro de 2020, com a possibilidade de discutir o recolhimento dessa contribuição social com pedido de devolução dos valores indevidamente pagos ao Fisco, está previsto para 19/11, a apreciação pelo Plenário da Ação que questiona a criação da contribuição social, que em caso de procedência, permitirá aos contribuintes pleitear os últimos 5 (cinco) anos pagos.

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