É possível condicional o desembaraço aduaneiro ao pagamento de diferença de tributo?
O STF, entendeu possível condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento de diferença de tributo.
Em que pese a Súmula 323 do STF definir que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, pode a Receita Federal condicionar a liberação das mercadorias importadas ao pagamento da diferença dos tributos arbitrados pela Autoridade Fiscal.
É dizer, caso o importador recolha ao Fisco um valor de tributo considerado a menor, poderão os bens não entrarem no país condicionados ao recolhimento da diferença dos tributos.
A decisão foi proferida em repercussão geral, em plenário virtual finalizado 14/09 e desde logo traz uma certa insegurança jurídica, já que o entendimento seguia outra linha acerca da validade de tal medida, que poderia ser considerada como meio coercitivo ao pagamento de tributo.

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