É possível reduzir o ITBI na aquisição de um imóvel?
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) deve ser pago pelo adquirente dos bens ou direitos. No exemplo de compra e venda de um imóvel, quem deve pagar o imposto é o comprador.
Se destaca que no caso de transmissão de bens imóveis por meio de doação, o imposto devido é o ITCMD (imposto estadual), por não se tratar de ato oneroso.
Via de regra, a base de cálculo do ITBI, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista.
A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre o valor de transação e o valor venal de referência, fornecido pela Prefeitura de São Paulo e caso o comprador não concorde com o Valor Venal de Referência ou com o valor que a prefeitura atribuiu ao imóvel, na Prefeitura de São Paulo é possível solicitar uma Avaliação Especial para fins de tributação de ITBI, mediante autuação de processo.
Há discussão sobre a validade da base de cálculo do ITBI sobre o valor do negócio. Atualmente, vimos na Justiça Paulista uma decisão muito relevante e favorável aos contribuintes, que acolheu o pedido de um comprador de imóvel para afastar o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI.
No nosso entendimento a decisão foi acertada e tomou como base os princípios tributários. Por isso, a nossa recomendação é sempre consultar o seu advogado de confiança antes de realizar suas operações, que além de conferir segurança jurídica às transações, afasta as possíveis cobranças indevidas.

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