Tributação em Incorporações Imobiliárias

Natália Pimentel • 2 de março de 2021

A escolha do regime de tributação de uma empresa é decisão substancialmente importante, isto porque sua escolha terá efeito para todo o exercício social em que for feita a opção e, um equívoco na opção pode comprometer todo o resultado de faturamento do ano.


O QUE É A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA?


No que diz respeito à incorporação imobiliária, esta atividade é definida e regulamentada pela Lei n° 4.596/64 que, em seu artigo 24, define como incorporador imobiliário: “a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas”.


No que diz respeito aos aspectos tributários da incorporação imobiliária, precisamos destacar a existência de disposições específicas e tratamento diferenciado para os que desenvolvem essa atividade.


QUAIS SÃO OS REGIMES TRIBUTÁRIOS POSSÍVEIS?


Sabemos que existem três principais modalidades de regimes de tributação: o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

 

No que diz respeito ao Simples Nacional, precisamos mencionar que este regime tributário não pode ser utilizado por empresas que explorem a atividade de incorporação de imóveis, isto porque a atividade desenvolvida pela Incorporadora é incompatível com o regime simplificado de tributação, motivo pela qual a Lei que rege o Simples Nacional veda que as empresas que se dediquem a este tipo de atividade sejam optantes deste regime (art. 17, XIV da Lei n° 123/2006).


Dito isto, nos resta o Lucro Presumido e o Lucro Real.


De forma bastante simplificada, o Lucro Presumido é um regime de tributação que pode ser adotado pelo contribuinte que fature abaixo de R$ 78 milhões anuais e que não opere em ramos específicos, como bancos e empresas públicas. Neste regime de tributação ocorre a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das empresas jurídicas não obrigadas à apuração do Lucro Real, conforme Instrução Normativa n° 1.700/2017, em seus artigos 214 a 225.


Para incorporações imobiliárias, a base de cálculo presumida para fins de IRPJ corresponde a 8% da receita bruta auferida pela empresa (art. 33, §1°, II, ‘c’ da IN n° 1.700/17), e sobre esta presunção aplica-se a alíquota de 15% (art. 225 e 623 do RIR/2018). Por sua vez, a base de cálculo presumida da receita bruta, para fins de CSLL, de 12% sobre a receita bruta (art. 34 da IN n° 1.700/17), e sobre esta presunção aplica-se a alíquota de 9% (art. 17 da Lei n. 11.727/2008). Neste turno, as alíquotas incidentes sobre o faturamento, para fins de tributação do PIS/PASEP e COFINS, das empresas optantes pelo Lucro Presumido, correspondem a 3% para o COFINS, e 0,65% para o PIS/PASEP (art. 8° da Lei n° 9.718/98 e artigo 8°, I da Lei n° 9.715/95).


Além deste, temos ainda o Lucro Real, que é o regime de tributação cujo cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito com base no lucro real obtido pela empresa optante deste regime (ou seja, o valor equivalente à receita subtraída do valor das despesas da empresa). Este regime de tributação é obrigatório para as empresas que faturem acima de R$ 78 milhões anuais, bem como para empresas que operem em ramos específicos (como bancos e empresas públicas, por exemplo).


Neste regime tributário, a alíquota do IRPJ corresponde a 15% sobre o lucro real, além do adicional de alíquota de 10% (art. 225, 624 e 625 do RIR/2018). Para fins de CSLL, aplica-se a alíquota de 9%. No que diz respeito ao PIS e à COFINS, as alíquotas correspondem a 1,65% e 7,6%, respectivamente.


Ocorre que, além destes regimes de tributação mencionados acima, nos casos de Incorporações Imobiliárias, a empresa tem a opção de adotar um regime tributário especial, denominado Regime Especial de Tributação – RET. O objetivo do presente artigo é apresentar essa possibilidade.


O regime especial tributário do patrimônio de afetação é aplicável exclusivamente às incorporações submetidas ao regime da afetação e é opcional. Abrange o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A alíquota é de 4% da receita mensal recebida e esse pagamento corresponderá ao pagamento unificado dos tributos mencionados.


Em que pese o RET seja um regime opcional de tributação, as Incorporações Imobiliárias que pretendam fazer jus de suas prerrogativas precisam, obrigatoriamente, utilizar-se do patrimônio de afetação. Nestes casos, o acervo patrimonial que compõe uma incorporação imobiliária (como terrenos, acessões, receitas provenientes das vendas das unidades imobiliárias, etc.), quando afetado, este conjunto de direitos e obrigações fica segregado do patrimônio geral do Incorporador, de modo que passa a ter exclusiva finalidade de conclusão da obra e entrega das unidades aos adquirentes.


Com o patrimônio de afetação, cujo objetivo é proteger a incorporação afetada contra os riscos patrimoniais de outros negócios da empresa incorporadora, o incorporador passa a ter certa limitação no exercício dos seus poderes perante o patrimônio afetado, de modo que o patrimônio em comento deve ser utilizado apenas para o cumprimento da função econômica e social da incorporação afetada.


Para efeito da afetação, cria-se um regime de vinculação de receitas, pelo qual as quantias pagas pelos adquirentes ficam afetadas à consecução da incorporação, vedado, nos limites definidos pela lei, o desvio de seus recursos para outras finalidades. O volume dos recursos afetados, entretanto, limita-se à quantia necessária à execução da obra e regularização do edifício no Registro de Imóveis, estando excluídas da afetação, portanto, as quantias que excederem a esse limite, das quais o incorporador pode se apropriar sem restrição alguma.


Em outras palavras: o patrimônio de afetação visa resguardar a importância necessária à conclusão da obra.


Os optantes por este regime jurídico, no entanto, precisam estar atentos! O direito dos adquirentes é tutelado pela Lei n° 4.591/1964, que ressalta os seguintes aspectos:


(a) exigência de arquivamento do Memorial de Incorporação, como requisito prévio da oferta pública do empreendimento;


(b) sanções civis e penais contra o incorporador que, por ação ou omissão, frustrar a segurança jurídica do negócio, uma vez que ele responde com seu patrimônio geral e pessoal pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação, conforme artigo 31-A, §2° da Lei 4.591/64.


(c) irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda, assegurando aos adquirentes a obtenção compulsória do contrato definitivo (artigo 32, §2° da Lei n° 4.591/64);


(d) dever do incorporador de informar aos adquirentes sobre o andamento da obra;


(e) direito dos adquirentes de substituir o incorporador em casos específicos, como nos casos em que houver paralisação da obra, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias (art. 43, VI da Lei n° 4.591/64); e


(f) classificação dos créditos dos adquirentes, em caso de falência do incorporador, como créditos privilegiados.


Dito isto, no momento de escolha do regime de tributação para a sua incorporação imobiliária, é de extrema importância que seja levado em consideração o impacto econômico na escolha do regime (o RET costuma ser mais “econômico”), no entanto, faz-se imprescindível que sejam levadas em consideração todas as consequências desta opção. A realização de um planejamento tributário é de extrema importância para seu negócio, de modo que este serviço te possibilitará optar pelo regime mais interessante economicamente para sua empresa, mas também o mais seguro juridicamente.

 



Formulário paRa

questioNamentos tributários

As respostas das perguntas a seguir são importantes para que possamos responder ao seu questionamento de forma individualizada.


Após o envio das respostas, os advogados do escritório

Pimentel Advogados entrarão em contato com você.


Observação: Nenhuma das respostas escritas neste formulário serão disponibilizadas ou divulgadas, estando todas as informações aqui contidas protegidas pelo sigilo profissional, nos termos do art. 34, VII da Lei 8.906/94.


Gostou? Compartilhe com alguém!

Por Amanda Leite 2 de abril de 2025
Se sua empresa atua no comércio ou varejo, este artigo mostrará os principais impactos da reforma, como reduzir custos e como se preparar para manter sua competitividade .
Por Amanda Leite 31 de março de 2025
Para empresários do setor de transporte e logística, a nova tributação pode significar aumento de custos, impacto nos preços dos fretes e necessidade de revisão de estratégias operacionais. Mas como essas mudanças afetam o seu negócio na prática?
Por Amanda Leite 17 de março de 2025
Os efeitos da Reforma Tributária começarão em 2026, e a nova estrutura mudará radicalmente o modelo de tributação no Brasil. Para empresários da construção civil, as novas regras podem significar um aumento significativo na carga tributária, afetando diretamente custos, contratos e a precificação de obras.
Por Amanda Leite 24 de janeiro de 2025
Mudanças significativas no sistema tributário podem afetar diretamente a tributação de fundos imobiliários (FIIs), fundos do agronegócio (Fiagros) e outros instrumentos financeiros.
Por Amanda Leite 2 de janeiro de 2025
A reforma tributária no Brasil já está em andamento há muito tempo, e você, empresário, precisa ficar atento para não ser pego de surpresa.
Por Amanda Leite 12 de dezembro de 2024
Embora seja uma prática permitida pelo Código de Processo Civil, ela só pode ser aplicada em situações excepcionais. Mas o que isso significa para você e sua empresa?
VEJA MAIS...