O sócio pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias da empresa?

Natália Pimentel • 2 de março de 2021

Se você é sócio de uma empresa e ela foi notificada de um débito tributário, certamente a pergunta que virá será: “meu patrimônio pessoal está em risco?”.


Para responder a esta pergunta é necessário que sejam esclarecidos alguns pontos. Primeiramente, destaque-se que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do chamado fato gerador, aquele que está previsto na norma jurídica tributária.


Via de regra, a pessoa responsável pelo pagamento do tributo é o contribuinte, ou seja, aquele que praticou a conduta descrita na hipótese de incidência tributária (na legislação tributária). No entanto, existem situações que fazem surgir a chamada sujeição passiva tributária indireta, que é a possibilidade responsabilizar sujeito que não é o contribuinte de determinado débito tributário.


A responsabilidade tributária de terceiros ocorre quando uma terceira pessoa, que não o contribuinte, torna-se responsável pelo cumprimento de determinada obrigação tributária principal (pagamento de tributo) ou acessória (prestação de informações/declarações ao Fisco).


No entanto, esta responsabilização de terceiros não pode ocorrer de forma aleatória pelo Fisco e, por este motivo, o Código Tributário Nacional descreve situações específicas (exceções) que possibilitam referida responsabilização.


Os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional estabelecem a responsabilidade de terceiros em situações específicas, sendo eles os pais, os tutores e curadores, os administradores de bens de terceiros, o inventariante, o síndico e o comissário, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, os sócios de sociedade de pessoas e também os prepostos e empregados, assim como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Fazendo um recorte para os sócios de empresas, o primeiro ponto que merece destaque é que nem todo e qualquer sócio pode ser responsabilizado pelo débito da empresa, mas apenas os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, fazendo-se necessário, portanto, que o sócio tenha exercido a direção ou a gerência da sociedade, com poder de gestão.


Nestes casos, a responsabilidade do sócio gerente perante os débitos da empresa será pessoal - ou seja, exclusiva -, nas hipóteses em que houver atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Em outras palavras, a sua responsabilização exige que as pessoas indicadas tenham praticado diretamente, ou tolerado, a prática do ato abusivo e ilegal quando em posição de influir para a sua não ocorrência.


Portanto, importante esclarecer que a responsabilidade pessoal do sócio gerente da empresa não ocorre pelo mero inadimplemento da dívida tributária pela pessoa jurídica - conforme, inclusive, dispõe a Súmula 430 do STJ: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.


Conforme esclarecido anteriormente, a responsabilidade pessoal do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica depende da prática de ato ilícito.


Uma dessas situações evidencia-se com a possibilidade do Fisco redirecionar a Execução Fiscal contra os sócios de uma empresa que encerrou as atividades sem comunicar aos órgãos públicos, isto porque ocorre uma presunção de que a dissolução ocorreu de forma irregular. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula 435, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".


Outra situação que exemplifica a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes da empresa é a apropriação indébita de tributos, quando a empresa retém os tributos devidos, mas os seus sócios-gerentes não cumprem a obrigação de repassar os respectivos valores aos cofres públicos.


Dito isto, é importante que você saiba que a conduta ilícita capaz de acarretar a responsabilização do sócio deve ser apurada na esfera administrativa (ou seja, antes da inscrição em dívida ativa), de modo que o Fisco demonstre os fatos ilícitos supostamente ocorridos, bem como as provas neste sentido, de modo que os sócios possam exercer seu direito de defesa.


Apesar da clareza da legislação tributária que regulamenta a questão (art. 135, III do CTN), é comum que o Fisco interprete a norma de forma extensiva (e equivocada), de modo que diversas vezes imputa a responsabilidade pessoal do sócio gerente pelos débitos da pessoa jurídica, sem nem mesmo apurar a ocorrência ou não do suposto ato ilícito praticado.


Por vezes, a Fazenda Pública simplesmente inclui o nome do sócio gerente como corresponsável do débito tributário na CDA (Certidão de Dívida Ativa), de modo a ferir o direito de ampla defesa e contraditório do sócio.


Isto revela um problema ainda maior quando percebemos que nas Execuções Fiscais (ação judicial através da qual o Fisco busca exigir o pagamento do débito tributário), Executado só pode se defender de forma ampla e irrestrita (Embargos à Execução Fiscal) com a chamada garantia do juízo, que nada mais é do que o depósito de montante equivalente ao valor cobrado.


Com isso, percebemos uma problemática inversão da incumbência de provar a ocorrência ou não do ato ilícito - que originalmente, de acordo com a legislação tributária, incumbe ao Fisco, porém, com a inclusão do nome do sócio gerente na CDA sem que tenha ocorrido a apuração da responsabilidade na esfera administrativa, a responsabilidade de provar o não cometimento do ato ilícito passa a ser do sócio, o que revela um grave ferimento ao direito de ampla defesa e contraditório.


Sendo assim, se você é sócio gerente de uma empresa e já foi responsabilizado pela dívida tributária da pessoa jurídica, sem que tenha tido a oportunidade de defesa na esfera administrativa, procure um advogado que possa conduzir da melhor forma sua situação.


Fato é: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa apenas nos casos em que for comprovada a ocorrência de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Lembre-se, portanto, que o mero inadimplemento da dívida tributária da pessoa jurídica não acarreta a responsabilização do sócio-gerente.


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