REFIS-DF: Parcelamento de débitos tributários no âmbito do Distrito Federal
O Distrito Federal, dia 09 de novembro de 2020, em edição extra publicou a Lei Complementar nº 976/2020, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2020), com o intuito de arrecadar cerca de R$ 500 milhões de reais com o pagamento de dívidas atrasadas, bem como reforçar o caixa do Estado até o fim do ano. A adesão ao parcelamento pode ser feita até 16 de dezembro de 2020.
O Refis-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal, sendo aplicáveis aos débitos relativos a:
I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos –ITBI;
VII – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ITCD;
VIII – Taxa de Limpeza Pública – TLP;
IX – débitos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento.
O programa visa incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, não sendo possível, no entanto acumulação de outros benefícios fiscais. Nesse sentido o Refis-DF 2020 consiste na adoção de diversas medidas, tais como:
- A redução do débito principal (redução limitada a débitos tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00, consolidados por número de CPF ou CNPJ), nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012.
- A redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;
Cumpre registrar ainda que, em caso de parcelamento, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, débito de pessoa física.

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