ITBI na formação das Holdings Rurais
O principal modo de formação de uma holding rural é por meio da transferência do imóvel para a pessoa jurídica constituída. Por sua vez, as dúvidas que pairam, normalmente são atinentes aos impostos por trás dessa operação.
O ITBI (“Impostos de Transmissão de Bens Imóveis”), via de regra, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em ato de integralização do capital social, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil , conforme garante o artigo 156, §2º, da Constituição Federal/88.
Ocorre que o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, retomou a debate algumas dúvidas passadas.
Foi analisada pela Suprema Corte (“STF”) a incidência do ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas no valor que exceder o capital social integralizado.
Por maioria de sete votos a quatro, houve a manutenção do entendimento de que a imunidade de ITBI prevista na Constituição Federal “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Ou seja, com isso temos que na formalização da holding, o imóvel rural transferido em valor superior ao capital social, teria a incidência do ITBI nessa parcela excedente.
Ocorre que o questionamento que muitos produtores devem estar se fazendo, se refere ao modo de apurar o excesso do limite do capital social, uma vez que não ficou claro se o considerado “excesso” estaria relacionado ao valor do imóvel informado na declaração do imposto de renda ou ao valor de mercado do bem.
Essa questão é de suma relevância nas holdings rurais, isto porque, muitos produtores, frente a não exigência do ITBI nestas transferências, efetuavam a operação de transferência do seu imóvel para uma holding, a fim de afastar o imposto de renda pelo ganho de capital, que se trata da parcela tributável consistente na diferença do preço de aquisição com o preço de alienação.
Assim, temos que para a aplicação da benesse na transferência de imóvel rural do produtor para a constituição de uma holding rural, deve se dar em atenção ao valor do capital social.
Agora basta observar o comportamento dos Municípios frente a essa decisão a fim de entender o impacto da decisão e se de fato, trouxe uma carta branca aos Municípios para exigirem o ITBI nestes casos.
Antes de realizar a operação, é de suma relevância que se observe a legislação local a fim de compreender exatamente se o Município fornecerá ou não a guia de não incidência do ITBI.
Os próximos passos também, será a observância do comportamento dos tribunais pátrios a fim de concluir o posicionamento majoritário da questão.

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