Incide Imposto de Renda sobre herança?
Hoje vamos falar sobre uma questão interessante que surgiu através da dúvida de um dos leitores aqui do blog. Afinal: incide Imposto de Renda sobre a Herança?
A herança é considerada rendimento isento para fins de incidência do Imposto de Renda (“IR”), no entanto, a questão não é tão simples quanto parece.
Primeiro precisamos entender um pouco do que se trata o famoso IR e sobre o que ele incide.
Em breves linhas, o Imposto de Renda é um tributo de competência da União que incide quando decorrer acréscimo patrimonial advindo da renda ou proventos do contribuinte.
Mas o que significa renda e proventos?
Renda é tudo aquilo que advém do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, e proventos é o acréscimo patrimonial decorrente de outros aspectos que não se incluam no conceito de renda.
Vamos aos exemplos. O salário é renda, isto porque nada mais é do que um produto do trabalho. Do mesmo modo, se o contribuinte aluga um imóvel próprio, ele também estará auferindo renda, já que esse valor é fruto da exploração do próprio capital imobiliário.
Por outro lado, caso alguém venha a ganhar na loteria, terá que pagar o imposto referente a proventos de qualquer natureza, isto porque não se trata de renda, mas implica em acréscimo patrimonial.
Delineados tais conceitos, chegamos ao seguinte questionamento:
Incide Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de herança?
A resposta, em um primeiro momento, é não! É o que dispõe o art. 35, VII, ‘c’ do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR”).
É que, neste caso, a Constituição Federal determinou que o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento de herança deve ser tributado por outro imposto, o denominado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).
Dito isto, precisamos lembrar que o mesmo fato não pode ser tributado duas vezes pelo Estado (como ocorreria caso o valor recebido através da herança fizesse surgir a obrigação de pagar IR e ITCMD) – isto é o que chamamos de bitributação, considerada ilegal pelo entendimento jurídico.
Dessa forma, heranças e doações são alguns dos rendimentos considerados isentos do Imposto de Renda. Ainda assim, é importante ficar atento às regras para declaração, pois, a depender do valor recebido, essa informação deve ser repassada ao Fisco.
No entanto, em que pese exista a referida isenção do Imposto de Renda, algumas situações merecem sua atenção.
1. Durante o processo de inventário, havendo percepção de rendimentos, o espólio tem a obrigação de pagar Imposto de Renda
Essa é uma questão interessante. Vejamos:
Para a Lei Civil “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Contudo, concordam que em termos práticos essa transferência não é tão rápida assim? Muitas vezes, entre o falecimento do inventariado e o efetivo recebimento da herança se passam dias, meses ou até anos.
Precisamente por isso, a legislação tributária regula de forma diversa o assunto.
Para efeitos fiscais, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do RIR). Neste caso, “o espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários”.
Assim, somente com a decisão judicial final do processo de inventário e partilha é que se extingue a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Dessa forma, havendo a percepção de rendimentos durante o processo de transferência de bens fica o espólio responsável por cumprir as obrigações fiscais, dentre elas, o pagamento de IR, caso seja necessário. Nessa situação, não se está tributando a herança propriamente dita, mas seus proventos e rendimentos.
Sobre este aspecto, importante lembrar que o espólio tem ainda a obrigação de fazer sua Declaração de Imposto de Renda, nos termos definidos pela Instrução Normativa SRF n° 81/2001.
Pela relevância da questão, deixaremos disponível abaixo as principais considerações (extraídas do livro Regulamento do Imposto de Renda RIR 2020 – Anotado e Comentado - Ed. 2020, por João Francisco Bianco):
1 – DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DO ESPÓLIO. NORMAS APLICÁVEIS. Instrução Normativa SRF nº 81/2001: A partir do ano-calendário de falecimento do contribuinte, devem ser apresentadas, em modelo próprio as Declarações de Espólio. Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
1.1 – DECLARAÇÃO INICIAL. A declaração inicial será a do ao ano-calendário do falecimento.
1.2 – DECLARAÇÕES INTERMEDIÁRIAS. As declarações dos anos-calendário seguintes ao do falecimento são as declarações intermediárias, que deverão ser apresentadas até aquela que corresponder ao ano-calendário anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Aplicam-se às declarações inicial e intermediárias as mesmas normas previstas para os contribuintes vivos, inclusive quanto a prazo de entrega e limites de isenção.
1.3 – DECLARAÇÃO FINAL. A declaração final abrange os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, devendo ser aplicadas as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final. Sua apresentação é obrigatória quando houver bens a inventariar. Nela deverão ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.
Nessa Declaração final de bens e direitos devem ser apresentadas, também, as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial: a) número do processo judicial e da vara e seção judiciária onde tramitou; b) data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.
1.4 – DECLARAÇÕES DO ESPÓLIO. DEDUÇÕES PERMITIDAS. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária. Os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução podem ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução.
1.5 – DECLARAÇÕES DO ESPÓLIO. DEPENDENTES. Podem ser considerados dependentes do espólio o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio.
1.6 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO FINAL DO ESPÓLIO. A PARTIR DE 2008. Instrução Normativa SRF nº 81/2001 e Instrução Normativa RFB nº 897/2008 – A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
▪ Somente o tabelião lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei (art. 982, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, com redação trazida pela Lei nº 11.965/2009).
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
▪ A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 81/2001).
1.7 – MEIOS DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO FINAL DO ESPÓLIO. Instrução Normativa RFB nº 81/2001. Deve-se utilizar o PGD correspondente ao ano-calendário da decisão prolatada pelo juiz ou da escritura pública.
2. Se a herança recaiu sobre bem imóvel, fique atento ao ganho de capital deste patrimônio!
Esse é outro ponto importante: havendo diferença positiva entre o preço do imóvel no momento da partilha e o preço do imóvel no momento da aquisição pelo falecido, haverá ganho de capital, fato gerador do Imposto de Renda (Art. 130, §1° do RIR).
Conforme explicado anteriormente, o ganho de capital é fato gerador do Imposto de renda, razão pela qual, nessa situação, incidirá o IR. Vale lembrar que essa diferença positiva só será tributada caso seja maior que o piso da isenção.
HERANÇA. GANHO DE CAPITAL. Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última declaração de bens e direitos do de cujus caracteriza ganho de capital, tributado à alíquota de 15%. No caso de imóveis adquiridos até o ano de 1969, aplica-se o percentual fixo de redução de 100% sobre o ganho de capital apurado. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), art. 119, § 1º e art. 139, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 18. Processo de Consulta nº 463/09. Publicação no D.O.U.: 05.01.2010.
Sendo assim, ao término do inventário, deve ser preenchida Declaração Final do espólio, momento em que será informado, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário.
Neste momento, caso o bem imóvel transferido tenha sido objeto de valorização (isto é, caso seu valor de mercado tenha se tornado superior ao valor constante na última declaração de imposto de renda do falecido), vai incidir Imposto de Renda sobre esta diferença positiva.
3. No caso de ação judicial julgada com reconhecimento de vantagem pecuniária para sujeito falecido, o valor recebido será considerado herança para fins do Imposto de Renda?
Por fim, importante destacar que, caso o falecido figure como parte em ação judicial que, após seu falecimento, teve sentença transitada em julgado com o reconhecimento de vantagem pecuniária para o de cujus, o valor em questão será considerado herança para fins de incidência do IR apenas na hipótese em que esta situação tenha constado de inventaria, ou mediante efetivação de sobrepartilha.
HERANÇA. ISENÇÃO. Acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiver previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha. Caso contrário, os valores recebidos sujeitam-se às normas tributárias vigentes para a renda das pessoas físicas. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), art. 39, inciso XV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 491, de 2005, §§ 1º e 2º, e Código Civil (Lei nº 10.046, de 2002), arts. 2.021 e 2.022. Processo de Consulta nº 283/09. Publicação no D.O.U.: 03.08.2009.
Diante de tudo o quanto exposto, podemos concluir que o valor recebido a título de herança é sim isento de Imposto de Renda, no entanto, é necessário que você fique atento às particularidades destacadas acima. Se ficou com alguma dúvida, não hesite em me enviar um e-mail, ficarei feliz em ajudá-lo: talissa@nataliapimentel.com ou natalia@nataliapimentel.com

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