STJ julgará se a revogação da opção pela CPRB no decorrer do ano calendário viola direitos do contribuinte
STJ julgará se a revogação da opção pela CPRB no decorrer do ano calendário viola direitos do contribuinte
O Superior Tribunal de Justiça irá julgar em recursos repetitivos o Tema 1.184, para decidir se a opção ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) se aplica apenas aos contribuintes ou também à administração tributária, bem como se a revogação da opção de tributação por este método viola direitos do contribuinte.
A discussão gira em torno da Lei 13.670 de 2018 que alterou e revogou diversos dispositivos da Lei nº 12.546 de 2011, que trata da opção pela tributação da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB), revogando dispositivos de Lei que autorizavam a tributação por esta modalidade a diversos setores da economia, sendo que muitos destes contribuintes afetados já haviam optado por esta modalidade.
Esta revogação iniciou diversas discussões no poder judiciário para definir se a regra prevista no § 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, que dispõe que a opção pela tributação pela CPRB é irretratável para todo o ano calendário, é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a administração tributária.
Os contribuintes buscam na justiça que a revogação pela Lei 13.670/2018 da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB não poderia vigorar ainda no ano calendário de 2018, por violação ao § 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, por ser a opção irretratável por todo o ano calendário, inclusive pelo ente tributante.
Anteriormente o STJ tinha o entendimento que essa temática envolvia discussão de cunho constitucional, e, portanto, deveria ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Mas a Suprema Corte entendeu através do Tema 1.109 de repercussão geral que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, autorizando o Superior Tribunal de Justiça a julgar o mérito desse caso.
Os contribuintes que tiveram a sua opção à CPRB revogada, interrompendo esta modalidade em pleno decorrer do ano calendário, e que já haviam realizado esta opção, podem ingressar com ação judicial para discutir o direito à esta forma de tributação mais benéfica para todo o ano calendário e trazer uma importante economia tributária para a empresa.

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